Art. 103 - A quota compulsória, a que se refere o item VI do artigo 102, é destinada à renovação, ao equilíbrio e a regularidade de acesso nos diferentes Corpos, Quadros, Armas ou Serviços, assegurando, anual e obrigatòriamente, um mínimo de vagas para produção, nas proporções abaixo indicadas, sempre que tal mínimo não tenha sido alcançado com as vagas ocorridas durante o ano considerado ano-base:
I - Almirantes-de-Esquadra, Generais-de-Exército e Tenentes-Brigadeiros: 1/4 dos respectivos Quadros; Il - Vice-Almirantes, Generais-de-Divisão e Majores-Brigadeiros: 1/4 dos respectivos Quadros;
III - Contra-Almirantes, Generais-de-Brigada e Brigadeiros: 1/4 dos respectivos Quadros;
IV - Capitães-de-Mar-e-Guerra e Coronéis: no mínimo 1/8 dos respectivos Corpos, Quadros, Armas ou Serviços;
V - Capitães-de-Fragata e Tenentes-Coronéis: no mínimo 1/15 dos respectivos Corpos, Quadros, Armas ou Serviços;
VI - Capitães-de-Corveta e Majores: no mínimo 1/20 dos respectivos Corpos, Quadros, Armas ou Serviços; e
VII - oficiais dos 3 (três) últimos postos dos Quadros de que trata a letra b do item I do artigo 102: 1/4 para o último pôsto, de 1/10 a 1/6 para o penúltimo pôsto e no máximo 1/10 para o antepenúltimo pôsto dos respectivos Quadros, exceto quando o último e o penúltimo postos forem Capitão-Tenente ou Capitão e Primeiro-Tenente, caso em que as proporções poderão variar de 1/10 a 1/4 e de 1/20 a 1/10, respectivamente.
§ 1º - O número de vagas para promoção obrigatória em cada ano (ano-base) para determinado pôsto, observado o disposto no parágrafo 3º, será fixado até 15 (quinze) de janeiro do ano seguinte, e dêsse número serão deduzidas, para o cálculo da quota compulsória:
a) - as vagas fixadas para o pôsto imediatamente superior, no referido ano-base; e
b) - as vagas havidas durante o ano-base e abertas a partir de 1º (primeiro) de janeiro até 31 (trinta e um) de dezembro, inclusive.