Art. 153 - É vedado o uso, por parte de organização civil, de designações que possam sugerir sua vinculação às Fôrças Armadas.
Parágrafo único - Excetuam-se das prescrições dêste artigo as associações, clubes, cálculos e outros, que congregam membros das Fôrças Armadas e que se destinam, exclusivamente, a promover intercâmbio social e assistencial entre os militares e suas famílias e entre êsses e a sociedade civil local.