Art. 1 - Os artigos 31, 32, 33, 39, 53, 55, 58, 60 e 73 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos), passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31. Nas convenções a que se refere o artigo 28, a eleição dos Diretórios far-se-á por voto direto e secreto.
Parágrafo único - É proibido o voto por procuração e permitido o voto cumulativo, nos termos desta lei.