Art. 55 - Os Diretórios eleitos pelas Convenções Municipais Regionais e Nacionais, de acordo com esta lei, se constituirão, incluído o líder:
I - O Diretório Municipal de 9 (nove) a 21 (vinte e um) membros;
II - O Diretório Regional, de 21 (vinte e um) a 31 (trinta e um) membros; Ill - O Diretório Nacional de 31 (trinta e um) a 51 (cinqüenta e um) membros.
§ 1º - No Diretório Nacional haverá, pelo menos, um membro eleito de cada seção partidária regional.
§ 2º - Na constituição dos seus Diretórios, os Partidos Políticos deverão procurar, quanto possível, a participação das categorias profissionais.
§ 3º - Os Diretórios Regionais e Nacionais fixarão, até 45 (quarenta e cinco) dias antes das respectivas convenções, o número de seus futuros membros, reservado o disposto neste artigo.
§ 4º - Os Diretórios Regionais fixarão, até 60 (sessenta) dias antes das convenções municipais, o número de membros dos diretórios municipais, comunicando, imediatamente, a estes e à Justiça Eleitoral, a sua deliberação.