Das Situações Especiais
Art. 128 - O militar reformado ou da reserva remunerada, que na forma da legislação em vigor, retornar a ativa, for convocado ou designado para o desempenho de cargo ou comissão nas Forças Armadas, perceberá a remuneração da ativa do seu posto ou graduação a contar da data da apresentação à organização militar competente, perdendo, a partir dessa data, o direito à remuneração da inatividade.
§ 1º - Por ocasião da sua apresentação, o militar de que trata este artigo terá direito a um auxílio para aquisição de uniformes, correspondente ao valor do soldo de seu posto ou graduação.
§ 2º - O militar de que trata este artigo, ao retornar à inatividade, terá sua remuneração recalculada em função do novo cômputo de tempo de serviço e das novas situações alcançadas pelas atividades que exerceu, de acordo com a legislação em vigor.