Art. 134 - O militar enquadrado no artigo 63 e que não perceba em definitivo as 10 (dez) quotas de que trata o artigo 68, quando realizar deslocamento em aeronave militar, a serviço de natureza militar, por ordem de autoridade competente, fará jus, para fins de pagamento definitivo na inatividade, a quotas de Indenização de Compensação Orgânica, calculada pela metade do seu valor.
§ 1º - Para fins de pagamento definitivo na inatividade, os deslocamentos em aeronave militar serão registrados em caderneta própria ou nos assentamentos do militar, conforme for determinado em cada Ministério.
§ 2º - A indenização de que trata este artigo não é acumulável com a prevista no § 1º do artigo 124 desta Lei.