Art. 137 - Para os efeitos de descontos do militar, em folha de pagamento, são consideradas as seguintes importâncias mensais, denominadas "bases para desconto": 1 - O soldo do posto ou da graduação efetivos, acrescido das gratificações de tempo de serviço e de habilitação militar, para o militar da ativa; 2 - Os proventos, para o militar da reserva remunerada ou reformado.
Lei nº 5.787, de 27 de Junho de 1972Ementa Dispõe sobre a remuneração dos militares e dá outras providências.
Legislacao
Art. 137 do Lei nº 5.787, de 27 de Junho de 1972
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.787
- Ano
- 1972
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