Art. 138 - Os descontos em folha são classificados em: 1 - Contribuição para:
a) - a Pensão Militar;
b) - a Fazenda Nacional, quando fixada em lei. 2 - Indenizações:
a) - à Fazenda Nacional, em decorrência de dívida;
b) - pela ocupação de próprio nacional. 3 - Consignações para:
a) - pagamento de mensalidade social, a favor das entidades consideradas consignatárias, estabelecidas na forma do artigo 146;
b) - cumprimento de sentença judicial para pensão alimentícia;
c) - os serviços de assistência social dos Ministérios Militares;
d) - pagamento da indenização prevista nos artigos 61 e 62;
e) - pagamento de aluguel de casa para residência do consignante;
f) - outros fins do interesse de cada Ministério Militar, e determinados por ato do respectivo Ministro.