Art. 157 - A remuneração dos militares da ativa, em serviço no exterior, em tempo de paz, será estabelecida em lei específica.
Parágrafo único - Ao militar, nas condições deste artigo, são assegurados os direitos de assistência médico-hospitalar, alimentação e fardamento, de conformidade com o estabelecido nos artigos 76 a 82 e 89 a 99 desta Lei, no que lhe for aplicável.