Art. 158 - O convocado para manobra, exercício ou manutenção da ordem interna, não faz jus à remuneração prevista nesta Lei quando optar pelos vencimentos, remuneração ou salário a que tiver direito como servidor federal, estadual, territorial ou municipal.
Parágrafo único - Este artigo é extensivo ao servidor das organizações ou entidades que exerçam atividades por delegação do Poder Público ou sejam por este mantidas ou administradas.