Art. 167 - Fica assegurado ao militar, amparado pelo artigo 63 o cômputo, para os fins do artigo 68, das provas aéreas, missões, planos de provas ou de exercícios, efetivamente realizados anteriormente à vigência desta Lei.
Lei nº 5.787, de 27 de Junho de 1972Ementa Dispõe sobre a remuneração dos militares e dá outras providências.
Legislacao
Art. 167 do Lei nº 5.787, de 27 de Junho de 1972
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.787
- Ano
- 1972
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