Art. 172 - A Gratificação de Habilitação Militar de que trata o artigo 21, item 1, continuará sendo devida, na Aeronáutica, relativamente aos Cursos do Instituto Militar de Engenharia e do Instituto Tecnológico de Aeronáutica, apenas aos militares que a estejam percebendo na data da vigência desta Lei.
Parágrafo único - Os Oficiais da Aeronáutica, que estejam matriculados na data da vigência desta Lei, no Instituto Tecnológico de Aeronáutica ou no Instituto Militar de Engenharia, têm assegurada a percepção da gratificação referida neste artigo, desde que venham a ser incluídos no Quadro de Oficiais Engenheiros da Aeronáutica da Ativa.