Art. 1 - O prazo de validade das carteiras de identidades de estrangeiros modelo “19”, estabelecido pelo artigo 2º, do Decreto-lei nº 499, de 17 de março de 1969, modificando pelo artigo 1º, da Lei nº 5.587, de 2 de julho de 1970, fica prorrogado até 1º de outubro de 1974, após o que deverão as mesmas ser apreendidas onde forem apresentadas e remetidas ao Departamento de Polícia Federal.
Lei nº 5.815, de 31 de Outubro de 1972Ementa Prorroga o prazo de validade para as carteiras de identidade de estrangeiros "modelo19".
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 5.815, de 31 de Outubro de 1972
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.815
- Ano
- 1972
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