Art. 4 - Pelo Certificado de Cadastro que resultar de alteração requerida pelo contribuinte, emissão de segundas vias do certificado, certidão de documentos cadastrais, ou quaisquer outros relativos à situação fiscal do contribuinte, o INCRA cobrará uma remuneração pelo regime de preços públicos segundo tabela anual aprovada pelo Ministro da Agricultura.
Lei nº 5.868, de 12 de Dezembro de 1972Ementa Cria o Sistema Nacional de Cadastro Rural e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 5.868, de 12 de Dezembro de 1972
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.868
- Ano
- 1972
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