Art. 138 - Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos números I a IV do art. 135;
II - ao serventuário de justiça;
III - ao perito e assistentes técnicos;
IV - ao intérprete.
§ 1º - A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa,ouvindo o argüido no prazo de cinco (5) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.
§ 2º - Nos tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente.