Art. 538 - Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos.
Parágrafo único - Quando forem manifestamente protelatórios, o tribunal, declarando expressamente que o são, condenará o recorrente a pagar ao recorrido multa, que não poderá exceder de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. DO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Secção I