Art. 647 - A expropriação consiste:
I - na alienação de bens do devedor;
II - na adjudicação em favor do credor;
III - no usufruto de imóvel ou de empresa.
Legislacao
Art. 647 - A expropriação consiste:
I - na alienação de bens do devedor;
II - na adjudicação em favor do credor;
III - no usufruto de imóvel ou de empresa.
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