Art. 669 - Feita a penhora, o oficial de justiça intimará o devedor para embargar a execução no prazo de dez (10) dias.
§ 1º - Recaindo a penhora em bens imóveis, será também intimada a mulher do devedor.
§ 2º - Quando a penhora recair em bens reservados da mulher, daquela será intimado o marido.