Art. 685 - Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária:
I - reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-Ia para outros, que bastem à execução, se o valor dos penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exeqüente e acessórios;
II - ampliar a penhora, ou transferi-Ia para outros bens mais valiosos, se o valor dos penhorados for inferior ao referido crédito.
Parágrafo único - Uma vez cumpridas essas providências, o juiz mandará publicar os editais de praça. Subsecção VII