Art. 715 - Havendo um só pretendente, a adjudicação reputa-se perfeita e acabada com a assinatura do auto e independentemente de sentença, expedindo-se a respectiva carta com observância dos requisitos exigidos pelo art. 703.
§ 1º - Deferido o pedido de adjudicação, o auto somente será assinado decorrido o prazo de vinte e quatro (24) horas.
§ 2º - Surgindo licitação, constará da carta a sentença de adjudicação, além das peças exigidas pelo art. 703. Subsecção IV