Art. 9 - A gratificação adicional por tempo de serviço dos funcionários abrangidos por esta Lei, será concedida na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de efetivo exercício, até 7 (sete) qüinqüênios, calculada sobre o respectivo vencimento-base.
Lei nº 6.013, de 27 de Dezembro de 1973Ementa Altera o Quadro da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 6.013, de 27 de Dezembro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.013
- Ano
- 1973
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