Art. 131 - Dentro do prazo de vinte (20) dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos artigos 128 e 130, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.
Parágrafo único - Os registros de documentos apresentados, depois de findo o prazo, produzirão efeitos a partir da data da apresentação.