Das Atribuições
Art. 168 - No Registro de imóveis serão feitas:
I - a inscrição:
a) - dos instrumentos públicos de instituição de bem de família;
b) - das hipotecas legais, judiciais e convencionais;
c) - dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada;
d) - do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com ou sem os respectivos pertences;
e) - das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;
f) - dos títulos das servidões em geral, para sua constituição;
g) - do usufruto e do uso sobre imóveis e da habilitação, quando não resultarem do direito de família;
h) - das rendas constituídas ou vinculadas a imóveis, por disposição de última vontade;
i) - da promessa de compra e venda de imóvel não loteado, sem cláusula de arrependimento, cujo preço deva pagar-se a prazo, de uma só vez ou em prestações (artigo 22 do Decreto-Lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937, com a redação alterada pela Lei n. 649, de 11 de março de 1949);
j) - da enfiteuse;
l) - da anticrese;
m) - dos instrumentos públicos das convenções antenupciais;