Dos Títulos
Art. 222 - São admitidos a registro unicamente:
a) - escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;
b) - escritos particulares autorizado em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação;
c) - atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos competentemente no idioma nacional e registrados no cartório de registro de títulos e documentos;
d) - cartas de sentença, mandados, formais de partilha e certidões extraídos de autos de processo.