Art. 111 - (Renumeração para Art. 110).
§ 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se também pela pena imposta e verifica-se nos mesmos prazos.
§ 2º - ......................................................................................................................................
c) - nos crimes permanentes ou continuados, do da em que cessou a permanência ou a continuação; .......................................................................................................................................................... Arts. 112 e 113. Renumeração para Arts. 111 e 112, respectivamente.