Art. 170 - (Renumeração para Art. 169). ..................................................................................
Formas qualificadas
§ 1º - Se o seqüestro dura mais de vinte e quatro horas, ou se o seqüestrada é menor de dezoito anos, ou se o crime é cometido por mais de duas pessoas, a pena de reclusão é de oito a vinte anos.
Formas qualificadas pelo resultado
§ 3º - Se resulta lesão grave, a pena é reclusão, de sete a dezesseis anos, além da multa; se resulta morte, a pena é reclusão de oito a dezoito anos, além da multa.
Lesão grave e morte dolosas
§ 4º - Se o agente causa dolosamente lesão grave à pessoa seqüestrada, a pena é reclusão, de dez a vinte anos, além de multa; se causa dolosamente a morte, a pena é reclusão, de dezoito a trinta anos, além da multa.