Art. 184 - (Renumeração para Art. 183). .................................................................................
§ 1º - ........................................................................................................................................ Disposição de coisa alheia como própria
I - vende, promete vender, permuta, dá em pagamento, ou em garantia, coisa alheia como própria; Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
II - vende, promete vender, permuta, dá em seqüestrada ou litigiosa, ou imóvel que prometeu pagamento, em locação ou em garantia, coisa própria inalienável, gravada de ônus penhorada, arrestada, vender a terceiro, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias; Fraude no pagamento por meio de cheque
VI - emite cheque sem suficiente provisão de fundo em poder do sacado, ou lhe frusta o pagamento.
Agravação de pena
§ 2º - As penas são agravadas se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público, empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público.