Atenuação de pena
Art. 26 - Nos casos do artigo 23 e do artigo 24, letras a e b, se era possível resistir à coação, ou se a ordem era manifestamente ilegal; ou no caso do artigo 25, se era razoavelmente exigível o sacrifício do direito ameaçado, o juiz, tendo em vista as condições pessoais do réu, pode atenuar a pena.