Art. 314 - (Renumeração para Art. 311) Importar ou exportar, preparar, produzir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo, substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, até seis anos, e pagamento de até trezentos e sessenta dias-multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, indevidamente: Matérias-primas ou plantas destinadas às preparação de entorpecentes ou de substâncias que determinem dependência física e psíquica
I - importa ou exporta, vende ou expõe à venda ou oferece, fornece, ainda que a título gratuito, transporta, traz consigo ou tem em depósito, ou sob sua guarda, matérias-primas destinadas à preparação de entorpecentes ou de substâncias que determinem dependência física ou psíquica; Cultivo de plantas destinadas à preparação de entorpecentes ou de substâncias que determinem dependência física ou psíquica
II - faz ou mantém o cultivo de plantas destinadas à preparação de entorpecentes ou de substâncias que determinem física ou psíquica; Porte de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica
III - traz consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica. Aquisição de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica
IV - adquire sustância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica. Prescrição indevida de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica
§ 2º - Prescrever o médico ou o dentista, indevidamente, substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, ou em dose evidentemente maior que a necessária ou com infração de preceito legal ou regulamentar: Pena - detenção, de um a cinco anos, e pagamento de dez a cem dias-multa.
§ 3º - Incorre nas penas de um a seis anos de reclusão, e pagamento de dez a duzentos dias-multa, quem: Induzimento ao uso de entorpecente ou de substâncias que determine dependência física ou psíquica