Falsificação de documento público
Art. 330 - (Renumeração para Art. 327). Falsificar, no todo ou em parte, fabricando ou adulterando, documento público, com o propósito de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita ou de prejudicar direito ou interesse alheio: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e pagamento de quinze a trinta dias-multa.
Documento público por equiparação
Parágrafo único - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público os emanados de entidade de direito público, de empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instruída pelo Poder Público, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de empresa industrial ou sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.