Multa
Art. 44 - A pena de multa consiste no pagamento, ao Tesouro Nacional, de uma soma em dinheiro, que é fixada em dias-multa. Seu montante é, no mínimo, um dia-multa e, no máximo, trezentos e sessenta dias-multa.
Fixação do dia-multa
§ 1º - O montante do dia-multa é fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, mas não pode ser inferior ao valor de um trigésimo do salário-mínimo, nem superior a um terço dele.
Salário-mínimo
§ 2º - Para os efeitos penais, considera-se o maior salário-mínimo mensal o vigente no País, ao tempo do fato.