Art. 111 - Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, ou de incompatibilidade com o mesmo, o oficial que:
I - For condenado, por tribunal civil ou militar, à pena restritiva da liberdade individual superior a 2 (dois) anos em decorrência de sentença condenatória passada em julgado;
II - For condenado, por sentença passada em julgado, por crimes para os quais o Código Penal Militar comina essas penas acessórias e por crimes previstos na legislação especial concernente à segurança do Estado;
III - Incidir nos casos, previstos em lei específica, que motivam o julgamento por Conselho de Justificação e neste for considerado culpado; e
IV - Houver perdido a nacionalidade brasileira.