Do Licenciamento
Art. 112 - O licenciamento do serviço ativo, aplicado exclusivamente às praças, se efetua:
I - a pedido; e
II - ex officio.
§ 1º - O licenciamento a pedido poderá ser concedido, sem que haja prejuízo para o serviço, à praça engajada ou reengajada, desde que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou.
§ 2º - O licenciamento ex offício será feito na forma da legislação fica específica:
a) - por conclusão de tempo de serviço;
b) - por conveniência do serviço; e
c) - a bem da disciplina.
§ 3º - O bombeiro-militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e terá a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
§ 4º - O licenciado ex officio a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço militar, previsto na Lei do Serviço Militar.