Art. 71 - O bombeiro-militar viúvo, desquitado ou solteiro poderá destinar a pensão de bombeiro-militar, se não tiver filhos capazes de receber o benefício à pessoa que viva sob sua dependência econômica no mínimo há 5 (cinco) anos e desde que haja subsistido impedimento legal para o casamento.
§ 1º - Se o bombeiro-militar tiver filhos, somente poderá destinar à referida beneficiária metade da pensão de bombeiro-militar.
§ 2º - O bombeiro-militar que for desquitado somente poderá valer-se do disposto neste artigo, se não estiver compelido judicialmente a alimentar a ex-esposa.