Art. 7 - O Art. 3º da Lei número 2.770, de 4 de maio de 1956, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º As sentenças que julgarem a liquidação por arbitramento ou artigos nas execuções de sentenças ilíquidas contra a União, o Estado ou o Município, ficam sujeitas ao duplo grau de jurisdição".
Lei nº 6.071, de 3 de Julho de 1974Ementa Adapta ao Código de Processo Civil as leis que menciona, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 6.071, de 3 de Julho de 1974
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.071
- Ano
- 1974
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