Art. 7 - É vedada a contratação a qualquer título e sob qualquer forma, de serviços com pessoas físicas ou jurídicas, bem assim a utilização de colaboradores eventuais retribuídos mediante recibo, para o desempenho de atividades inerentes aos cargos integrantes do Grupo TRT. 3ª DAS-100.
Lei nº 6.077, de 10 de Julho de 1974Ementa Fixa os valores dos níveis de vencimentos dos Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 6.077, de 10 de Julho de 1974
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.077
- Ano
- 1974
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