Art. 4 - A parte restante dos recursos do FND será aplicada prioritariamente nos setores de Minas e Energia, Transportes e Comunicações, podendo outras áreas ser ainda incluídas em decorrência de prioridades definidas em cada Plano Nacional de Desenvolvimento (PND).
Lei nº 6.093, de 29 de Agosto de 1974Ementa Cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 6.093, de 29 de Agosto de 1974
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.093
- Ano
- 1974
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