Art. 5 - Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições:
a) - prazo do contrato;
b) - valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a um semestre;
c) - opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário;
d) - preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula.