Art. 1 - É acrescentado um parágrafo, que será o 2º, ao artigo 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei número 5.452, de 1 de maio de 1943, com a redação seguinte, remunerando-se o único existente. “Art. 139 - .......................................................................................................................
§ 1º - .............................................................................................................................
§ 2º - O empregado-estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares, se assim o desejar.”