Art. 1 - O item III do Art. 6º da Lei nº 5.081, de 24 de agosto de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º Compete ao cirurgião-dentista: ...............................................................................................................................................
III - atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas ao emprego.”