Art. 232 - Cada lançamento de registro será precedido pela letra "R" e o da averbação pelas letras "AV“, seguindo-se o número de ordem do lançamento e o da matrícula (ex: R-1-1, R-2-1, AV-3-1, R-4-1, AV-5-1, etc.)„ Arts. 230 e 231 - passam a arts. 233 e 234, com nova redação. "Art. 233 - A matrícula será cancelada:
I - por decisão judicial;
II - quando em virtude de alienações parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários;
III - pela fusão, nos termos do artigo seguinte.