Art. 1 - Nas locações de prédios utilizados por hospitais, unidades sanitárias oficiais, estabelecimentos de saúde e ensino, somente caberá ação de despejo:
I - Se o locatário não pagar o aluguel no prazo convencionado ou, na falta de contrato escrito, até o décimo dia útil subsequente ao mês vencido;
II - Se o locatário infringir obrigação legal ou contratual;
III - Se o proprietário, promitente-comprador ou promitente-cessionário, em caráter irrevogável e imitido na posse, com título registrado, que haja quitado o preço da promessa ou que, não o tendo feito, seja autorizado pelo proprietário, pedir o prédio para demolição e edificação licenciada, ou reforma de que venha a resultar aumento mínimo de 50% (cinquenta por cento) da área útil;
IV - Se o proprietário, promitente-comprador ou promitente-cessionário, nas condições do inciso anterior, pedir o prédio para reparações urgentes determinadas pela autoridade pública competente, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, o locatário se recusar a nelas consentir.
Parágrafo único - A ação de despejo será precedida de notificação, com o prazo de 30 (trinta) dias para os casos de inciso I do artigo 1º, e 90 (noventa) dias para as demais hipóteses.