Art. 5 - Incumbe ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, com a colaboração dos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho das 2ª e 4ª Regiões, adotar as medidas que se fizerem necessárias à instalação do novo órgão.
Lei nº 6.241, de 22 de Setembro de 1975Ementa Cria a 9ª Região da Justiça do Trabalho e o Tribunal Regional do Trabalho respectivo e institui a correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 6.241, de 22 de Setembro de 1975
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.241
- Ano
- 1975
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