Art. 1 - O Distrito Federal poderá doar às Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações que lhe sejam vinculadas, os bens móveis que, comprovadamente, forem considerados inservíveis, antieconômicos ou ociosos, mediante autorização, em decreto, do Governador.
Lei nº 6.267, de 24 de Novembro de 1975Ementa Dispõe sobre a doação, pelo Distrito Federal, de bens móveis inservíveis, antieconômicos ou ociosos.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 6.267, de 24 de Novembro de 1975
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.267
- Ano
- 1975
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