Art. 7 - Para o exercício de atividades cujo desempenho não exija a formação policial-militar, os Governadores dos Territórios Federais admitirão pessoal civil, sob o regime da legislação trabalhista, na conformidade de tabelas previamente aprovadas pelo Presidente da República.
Lei nº 6.270, de 26 de Novembro de 1975Ementa Cria as Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, disciplina as suas organizações básicas, fixa os respectivos efetivos, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 6.270, de 26 de Novembro de 1975
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.270
- Ano
- 1975
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