Art. 5 - Aplicam-se aos funcionários do Quadro de Pessoal da CGT as disposições da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e respectiva regulamentação.
Parágrafo único - O servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho que não lograr aproveitamento terá seu contrato de trabalho rescindido de acordo com as normas legais pertinentes.