Art. 5 - Fica vedada a utilização de colaboradores eventuais retribuídos mediante recibo, para execução de atividades compreendidas no Grupo de que trata esta Lei.
Lei nº 6.286, de 11 de Dezembro de 1975Ementa Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior do Quadro Permanente da Secretaria - Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 6.286, de 11 de Dezembro de 1975
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.286
- Ano
- 1975
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