Art. 3 - As formas gradual e sucessiva resultarão de um planejamento para a carreira dos oficiais BM, organizado na Corporação.
Parágrafo único - O planejamento assim realizado deverá assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrado.
Legislacao
Art. 3 - As formas gradual e sucessiva resultarão de um planejamento para a carreira dos oficiais BM, organizado na Corporação.
Parágrafo único - O planejamento assim realizado deverá assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrado.
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