Art. 8 - Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infringência das disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos previstos em regulamento, as seguintes sanções administrativas:
a) - advertência;
b) - multa de até Cr$5.010,00 (cinco mil e dez cruzeiros) reajustável na forma prevista no Art. 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975;
c) - apreensão ou condenação das matérias-primas e produtos;
d) - suspensão, impedimento ou interdição, temporária ou definitiva;
e) - denegação, cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento;
f) - intervenção.