Art. 7 - A organização e a composição das Armas e dos Quadros, de que trata o artigo 2º, bem como as condições de ingresso nos mesmos ou transferência de Arma ou Quadro serão reguladas pelo Poder Executivo respeitados os limites previstos na Lei de Efetivos do Exército em tempo de paz.
Lei nº 6.391, de 9 de Dezembro de 1976Ementa Dispõe sobre o Pessoal do Ministério do Exército e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 6.391, de 9 de Dezembro de 1976
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.391
- Ano
- 1976
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